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LGPD: TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA FINS ACADÊMICOS E REALIZAÇÃO DE ESTUDOS | PESQUISA

No artigo anterior, você viu a quem a LGPD se aplica e a quem não se aplica, com a ressalva quanto ao tratamento de dados relacionado aos fins acadêmicos e de pesquisa (se não viu, veja em https://www.annamedeiros.com.br/post/lgpd-a-quem-se-aplica).

Nesse artigo, vamos falar desse tratamento e do Guia Orientativo que a ANPD publicou.


Vamos lá?


SOBRE O GUIA ORIENTATIVO

Em junho desse ano, a ANPD publicou Guia Orientativo sobre o tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas.


Ele é composto pelos tópicos de (i) Introdução, (ii) Regime Jurídico, (iii) Fins acadêmicos, (iv) Estudos e pesquisas, (v) Disponibilização de acesso a dados, (vi) Padrões éticos aplicáveis, (vii) Considerações finais, (viii) Notas, (ix) Anexos, e, (x) Referências.


Sua estrutura contextual está dividida em 5 partes:

a) Regime Jurídico;

b) Fins acadêmicos;

c) Estudos e pesquisas;

d) Disponibilização de acesso a dados, e;

e) Padrões éticos.


Na introdução, o Guia ressalta que a LGPD trouxe regras específicas para o tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e realização de estudos e pesquisas.


Ou seja, essas regras específicas visam que o tratamento de dados dessa categoria deve ser realizado com segurança jurídica e respeito aos direitos dos titulares, observando-se a privacidade e a autodeterminação informativa, bem como, a liberdade acadêmica e o livre fluxo de informações para estudos e pesquisas.


Ele não aborta aspectos da Lei de Acesso a Informação (LAI) e técnicas de anonimização e pseudononimização.



SOBRE O TRATAMENTO DE DADOS PARA FINS ACADÊMICOS E DE PESQUISA – FAZER OU NÃO FAZER?

Sobre o tratamento de dados pessoais e sensíveis para fins acadêmicos e de pesquisa, a LGPD traz que:


“Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

(...)

II - realizado para fins exclusivamente:

(...)

b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;”


“Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

(...)

IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;”


“Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

(...)

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

(...)

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;”


E o que isso quer dizer, Anna?


Que o tratamento de dados pessoais dessa categoria não precisa ser realizado, desde que, os fins sejam exclusivamente acadêmicos e/ou de pesquisa, e desde que, utilize-se, se possível, a anonimização dos dados pessoais e sensíveis.


Veja, a legislação traz que, quando os dados são utilizados para fins acadêmicos e/ou de pesquisa, não há necessidade de adequação, MAS, as empresas que realizam a coleta dos dados para utilizar com essa finalidade, também os utilizam em outras atividades que não as apontadas, gerando o dever de adequação a lei.


Portanto, o mais indicado é realizar a adequação a lei, atentando-se a cada atividade e analisando caso a caso, e, se essa pessoa física ou jurídica que utiliza os dados também para fins acadêmicos e/ou de pesquisa, os utilize para atividades diferentes do apontado no art. 4º, inciso II, alínea “b”, realize o tratamento de dados pessoais e/ou sensíveis, com base na lei.


Ficou claro?


Tenha sempre em mente, que a LGPD não veio para “empatar” o seu negócio, nem veio para dar dor de cabeça a ninguém, mas sim, para respeitarmos e darmos transparência de como os dados pessoais coletados serão utilizados.


Espero que esse artigo tenha ajudado! Se ainda não me segue nas minhas redes sociais, vai lá, me curte e fique por dentro do que é a LGPD!



Anna Carolina de Medeiros Silva

Advogada e Consultora em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais

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